A base legal: a lei não exige ata notarial
No processo civil, o art. 369 do CPC admite todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei. O art. 384, que trata da ata notarial, diz que fatos "podem" ser atestados por ela — redação facultativa, não exclusiva. O art. 422 admite fotografias e reproduções digitais, ressalvando que, havendo impugnação, pode ser exigida autenticação ou perícia; e os arts. 439 a 441 disciplinam a utilização de documentos eletrônicos.
Fora do CPC, o art. 225 do Código Civil reconhece valor às reproduções eletrônicas quando a parte contrária não impugnar sua exatidão, e o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 admite expressamente outros meios de comprovação de autoria e integridade além da certificação ICP-Brasil. No processo penal, os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia — uma lógica técnica relevante para qualquer prova digital, ainda que suas consequências processuais não se transportem mecanicamente para o processo civil.
O que o STJ tem decidido na prática
Lidas em conjunto, as decisões recentes mostram um critério coerente: o que define o destino da prova digital não é a presença de um ritual específico, mas a possibilidade objetiva de verificação — existir arquivo de origem, documentação da coleta e material acessível ao contraditório.
Decisões consultadas nas fontes oficiais
Acórdãos conferidos no inteiro teor ou em notícia oficial do STJ. A jurisprudência evolui e cada caso tem particularidades — nenhuma decisão isolada garante resultado.
STJ, AREsp 3.054.913/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11/05/2026 (DJEN 14/05/2026)
“Ação monitória fundada em conversas de WhatsApp havia sido extinta nas instâncias de origem sob o fundamento de que os prints, sem ata notarial, não seriam idôneos. O STJ determinou o retorno dos autos para regular instrução probatória: opostos embargos monitórios, instaura-se cognição exauriente com ampla dilação probatória, sendo descabida a extinção por inaptidão da prova inicial (arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC).”
STJ, AREsp 3.132.918/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN 15/06/2026
“Prints de mensagens foram considerados inadmissíveis como prova penal porque não havia notícia do arquivo digital de origem, o que impedia a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material colhido e o conteúdo apresentado — comprometendo a confiabilidade e a integridade da prova digital.”
STJ, AgRg no HC 1.026.773/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN 23/04/2026
“Alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não basta para descredibilizar a prova: os documentos que embasaram a condenação foram juntados aos autos com viabilização do contraditório, e a defesa não apontou adulterações concretas no conteúdo.”
STJ, AgRg no HC 828.054/RN, 5ª Turma (notícia oficial do STJ, 02/05/2024)
“Provas obtidas de celular são inadmissíveis quando não forem adotados procedimentos para assegurar a integridade dos dados extraídos — com destaque para a documentação da metodologia, das ferramentas utilizadas e de todas as fases da custódia.”
TJSP, Agravo de Instrumento 2103991-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2025
“A exigência de ata notarial não é condição sine qua non para a comprovação da veracidade de comunicações digitais.”
A síntese honesta
Prova frágil e inverificável (print solto, sem arquivo de origem) tende a cair quando impugnada; prova verificável e acessível ao contraditório tende a ficar — mesmo sem ata notarial. A ata continua sendo instrumento relevante de fé pública; ela apenas não é o único caminho, nem o pedágio de entrada.
O protocolo: 8 passos para uma captura confiável
- 1
Verifique a licitude da obtenção. Você deve ter acesso legítimo ao conteúdo: nada de invadir contas, contornar senhas ou interceptar comunicação alheia. O STF (Tema 237 da repercussão geral) distingue a gravação feita por um dos participantes da interceptação por terceiro.
- 2
Capture diretamente da fonte. Registre endereço, perfil, participantes, data, horário e o percurso de navegação. Em conversas, preserve o contexto — mensagens anteriores e posteriores, não apenas o trecho favorável.
- 3
Preserve os arquivos originais. Áudios, vídeos, imagens e documentos em seus formatos originais. Um screenshot é uma representação visual; não carrega o arquivo-fonte nem seus metadados.
- 4
Calcule hashes imediatamente. O hash detecta qualquer alteração posterior do arquivo. Ele demonstra identidade ("mesmidade") entre arquivos — não prova, sozinho, quem é o autor da mensagem nem que o conteúdo é verdadeiro.
- 5
Registre cronologicamente os eventos. Quem coletou, quando, em qual ambiente, quais arquivos foram gerados e quais hashes foram calculados — a cadeia de custódia da coleta.
- 6
Aplique assinatura digital e carimbo do tempo. A assinatura vincula o relatório ao emissor e denuncia alterações posteriores; o carimbo do tempo atesta que aquele conteúdo existia naquele instante (não a data original de criação da mensagem).
- 7
Viabilize a auditoria e o contraditório. A parte contrária e o perito devem conseguir acessar os arquivos, conferir os hashes e reproduzir as verificações. Prova que não pode ser conferida é prova que convida à impugnação.
- 8
Busque corroboração. Comprovantes, e-mails, testemunhas, contratos e registros obtidos judicialmente dos provedores (arts. 15 e 22 do Marco Civil da Internet) confirmam autoria e contexto que a captura sozinha não demonstra.
LGPD
A coleta deve observar finalidade, necessidade e minimização: preserve o que é pertinente à demonstração do fato, evitando exposição desnecessária de dados de terceiros.
Onde o ProvaHub entra nesse protocolo
O ProvaHub não tem fé pública e não "substitui juridicamente" a ata notarial — posicionamento que, aliás, você deve desconfiar de qualquer ferramenta que prometa. O que a plataforma faz é executar os passos 2 a 7 do protocolo de forma automática e documentada:
- Captura em ambiente controlado no servidor, com registro do endereço, do ambiente e de cada interação (fonte e contexto).
- Preservação dos arquivos originais — áudios, vídeos e documentos — além das telas probatórias.
- Hash triplo (SHA-256, SHA-512, SHA3-512) calculado no momento da coleta, por artefato.
- Cadeia de custódia com eventos encadeados criptograficamente, do início à conclusão da sessão.
- Relatório PDF/A assinado (PAdES, ICP-Brasil) com carimbo do tempo.
- Pacote de evidências e página pública de verificação — o contraditório consegue conferir tudo, sem conta.
O passo 1 (licitude) é seu — e a plataforma o documenta, exigindo a declaração de acesso legítimo antes de cada sessão. O passo 8 (corroboração) é estratégia do caso, com o seu advogado.
